A lei brasileira e a Violência Sexual

Segundo a lei, violência é qualquer ação ou conduta (...), que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico (...). O Código Penal diferencia a violência sexual em três instâncias. Ela pode ser realizada através do assédio sexual, do atentado violento ao pudor e do estupro.

Assédio Sexual: constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição se superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função (Lei nº10.224,de 15/05/2001). Todos os dias mulheres são assediadas com piadinhas, “brincadeiras” e constrangimentos físicos (como uma beliscada na bunda ou uma encoxada) no seu ambiente trabalho ou dentro do ônibus.
Atentado Violento ao Pudor: obrigar alguém, com violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que nela se pratique atos de natureza sexual (art.214 do Código Penal). Exemplos: obrigar uma pessoa a fazer sexo anal ou oral.
Estupro: constranger a mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça (art. 213 do Código Penal – Lei nº 2.848, de 07/12/1940). Segundo a lei, a relação sexual, a “conjunção carnal”, deve ser vaginal, com penetração. Sendo assim, a violência praticada contra homens, é classificada como atentado violento ao pudor assim como a penetração que não for comprovada (realizada com o uso da camisinha).

O estupro, penetração vaginal, de acordo com a lei é o limite da violência sexual, mas isso não quer dizer que as outras formas não sejam graves. Se você for violentada(o) sexualmente de qualquer maneira, denuncie! Não tenha vergonha, violência sexual é crime! E ela acontece inclusive dentro de relações familiares e amorosas. Mesmo dentro do casamento, união ou namoro, você não é obrigada a ter relação sexual forçada e pode registrar queixa. Qualquer tipo de relação sexual sem consentimento é crime!
Tanto o estupro quanto o atentado violento ao pudor são considerados crimes hediondos (Lei nº. 8.072, de 25/07/1990) e para esses 2 crimes a pena é de reclusão de 2 a 8 anos. E quando o crime é praticado contra uma pessoa alienada, ou seja, que não possa, por qualquer outra causa, oferecer resistência, a pena é aumentada. Dessa maneira, se você não estava em “sã consciência”, devido a bebida, drogas, cansaço ou qualquer outra coisa, e um amigo, companheiro ou desconhecido se aproveitou da situação, denuncie!
O silêncio é cúmplice da violência – já diziam as feministas nos anos 70. Até quando vamos nos calar? É preciso combater essa realidade. Mas isso não é possível de ser feito individualmente. A violência contra a mulher não é um problema individual apesar de ocorrer na esfera privada. O privado também é político, é um microcosmo de uma estrutura que só pode ser combatida coletivamente. Por isso convidamos tod@s a participarem conosco dessa luta. É preciso tirar do silêncio os inúmeros casos de violência sexista, denunciá-los e combatê-los. A luta feminista, malgrado todas as importantes conquistas, mostra-se não só atual, mas imprescindível.

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